NOTA DE REPÚDIO – VEREADOR ANDERSON BRANCO
Considerando o artigo 1º da Constituição Federal que estabelece a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito
Ainda o artigo 3º que dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV) herunterladen.
Considerando o artigo 5º que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que no inciso XLII prescreve que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Considerando o disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em seu artigo 1º, item 1.1 que trata da obrigação de se respeitar os direitos, sem discriminação, com a interpretação conferida pela Comissão e pela Corte Interamericana que a orientação sexual e a identidade de gênero estão protegidas pela expressão “outra condição social” do dispositivo whatsapp sprüche zum herunterladen.
Considerando o artigo 13 desse Pacto, que garante a liberdade de expressão e manifestação do pensamento mas orienta e limita seu exercício ao estabelecer no item 5 que a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência musiken bei deezer.
Considerando o disposto artigo 24 da mesma convenção que dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei, tendo direito, sem discriminação, a igual proteção da lei arte streams downloaden.
Considerando o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, especialmente no artigo 26 que estabelece que
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei adobe reader for vista for free. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação apple tv 2 apps downloaden.
Considerando o caso Toonem vs. Australia de 1994, em que o Comitê de Direitos Humanos da ONU defendeu que os Estados estão obrigados a proteger os indivíduos da discriminação baseada em orientação sexual linkedin logoen.
Considerando decisão do STF nas ADO 26 e MI 4473 que enquadrou a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89 e entendeu que comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais feuerwehr simulator herunterladen.
Considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável e os compromissos assumidos pelos Estados-parte quanto as metas neles estabelecidas e, em especial o os objetivos 10 (redução das desigualdades) e 16 (paz, justiça e instituições eficazes), e nos subitens abaixo discriminados:
Meta 10.2 – Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra amazon drive dateien herunterladen.
Meta 10.3 – Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito autocad 2013 download deutsch kostenlos.
Meta 16.b – Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.
NOTA DE REPÚDIO
Os Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) – Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos (CMDI) – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), compreendendo que o Vereador ANDERSON BRANCO praticou um ato de violência que se caracteriza como uma agressão ao Movimento LGBTQIA+ e que se característica como LGBTQIA+ fobia, vem a público REPUDIAR essa ato de intolerância e preconceito, que se caracteriza legalmente como Crime de Homofobia.
Ressaltamos que violência desse nível contra a comunidade LGBTQIA+ não nasce do acaso, tem raízes no forte sentimento de desprezo que, ainda hoje, parte da sociedade nutre por quem de alguma forma não se encaixa no padrão eleito por aqueles que se intitulam “cidadãos de bem”. E são atitudes nocivas como essa desse Vereador que nos faz questionar se de fato somos civilizados? Porque civilidade pressupõe educação, respeito, tratamento digno entre as pessoas, igualdade e tolerância, jamais essa truculência do ideário homofóbico que prega o Vereador.
Somos defensores de DIREITOS e entendemos que é através da construção de um projeto de educação não heteromartivo e que considere a Construção Subjetiva de Gênero , não racista, laico e que lute pelo fim do fundamentalismo que a nossa sociedade será modificada, mas para tanto se faz necessária uma ação eficiente por parte das autoridades para garantir que a cidadania e o respeito às diferenças sejam plenos e que nenhum direito LGBTQIA+ seja vilipendiado e que nossos semelhantes não sejam vistos como desiguais e inferiores e por isso vítimas constantes da LGBTQIA+fobia , tendo em vista que o Brasil é o país que mais mata pessoas LGBTQIA+ no mundo.
A Sociedade precisa ter consciência que o ato homofóbico não atinge somente a população LGBTQIA+, mas também outras pessoas que de alguma maneira se comportam fora dos “padrões”, por isso nosso desejo é que possamos viver de fato um ambiente livre de todas as formas de violência, onde atitude como essa seja considerada como crime por violação aos direitos humanos da população LGBTQIA+.
Ressaltamos aqui também que a câmara municipal recentemente rejeitou a criação do Conselho de Direitos da Diversidade sexual e de Gênero no município, tal impedimento contribui para que os munícipes em questão estejam em permanente esquecimento no âmbito da criação de Políticas Públicas que promovam os cuidados da saúde/ saúde mental/ assistência social, como um todo. A criação do Conselho pode contribuir em ações apara auxiliar para que a violência, discriminação e preconceito direcionados à esta população sejam combatidos em todas instâncias.
Infelizmente, hoje em nosso país, vivemos um período de instabilidade política e social, que também se reflete em São José do Rio Preto – SP, se desdobrando em constantes ameaças das poucas conquistas da população LGBTQIA+, assim deixando está população ainda mais vulneráveis as violações de direitos.
Esperamos que os órgãos competentes investiguem e punam, dentro da Lei, o responsável por mais este ato violento e cruel contra a cidadania da população LGBTQIA+ para que os DIREITOS HUMANOS sejam respeitados e possamos nos valer da seriedade da justiça.


